Escola Secundária de Leal da Câmara
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Associação de Pais e Encarregados de Educação
 
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 Estatutos da Associação de Pais

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Localização : Rio de Mouro
Data de inscrição : 02/03/2007

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MensagemAssunto: Estatutos da Associação de Pais   Estatutos da Associação de Pais Empty2007-05-08, 20:47

ESTATUTOS

Capítulo I
Constituição, objecto, denominação e localização

Artigo 1°(Constituição e denominação)

Os Pais e Encarregados de Educação dos alunos da Escola Secundária de Leal da Câmara de Rio de Mouro organizam-se em associação, a qual adopta a denominação de Associação de Pais e Encarregados de Educação da Escola Secundária de Leal da Câmara de Rio de Mouro e passa a reger-se pelo presente estatuto.

Artigo 2°
(Localização)

A Associação tem a sua sede na Escola Secundária de Leal da Câmara de Rio de Mouro, no concelho de Sintra.

Artigo 3°
(Objecto)

1.A Associação tem por objecto primordial garantir a todos os Pais e Encarregados de Educação o exercício do direito que lhes é legalmente reconhecido de assistência e participação na educação dos filhos e educandos.
2.A Associação não tem fins lucrativos e prosseguirá os seus objectivos independentemente de qualquer orientação ideológica, política ou religiosa, oficial ou privada, procurando assegurar que a educação dos filhos e educandos se processe de acordo com a Declaração Universal dos Direitos do Homem e da Criança.

Capítulo II
Atribuições, Direitos e Deveres da Associação

Artigo 4°
(Artigo Único)

Para alcançar os seus fins a Associação deve:

a) Providenciar pela resolução de qualquer situação que atente contra os interesses físicos, morais ou cívicos dos alunos;
b) Estabelecer a ligação entre a família e a Escola, como entidades complementares da função educativa;
c) Assistir os Pais e Encarregados de Educação dos alunos, pondo ao seu dispor toda a informação que lhe vier a ser solicitada;
d) Colaborar com a Escola na orientação de actividades de carácter pedagógico, cultural e social ou quaisquer outras que lhe forem solicitadas dentro do seu campo de actividade;
e) Informar os associados da política educacional definida pelos organismos ligados à educação e ao ensino, bem como relativamente ao processo de funcionamento da Escola e suas actividades;
f) Participar na gestão da Escola quando e pela forma legalmente prevista;
g) Fomentar entre os associados um melhor conhecimento de questões e métodos educacionais com interesse para os seus filhos ou educandos, tanto no plano escolar como no da utilização dos tempos livres, bem como assegurar a sua divulgação;
h) Agir em conjunto com Associações congéneres com vista à prossecução de fins comuns e, eventualmente, federar-se com elas, sem perda da sua autonomia.

Capítulo III
Atribuições. direitos e deveres dos associados

Artigo 5°
(Quem pode ser associado)

Serão associados os Pais e Encarregados de Educação dos alunos da Escola Secundária de Leal da Câmara de Rio de Mouro que o desejem mediante a respectiva inscrição.

Artigo 6°
(Direitos dos associados)

São direitos dos associados:

a) Assistir e participar nas Assembleias Gerais;
b) Eleger e ser eleito para qualquer cargo dos Órgãos Sociais;
c) Participar activamente nos objectivos da Associação;
d) Requerer a convocação extraordinária da Assembleia Geral, nos termos do disposto no Artigo 12°, alínea b);
e) Usufruir de todas as regalias concedidas pela Associação.

Artigo 7°
(Deveres dos associados)

1. São deveres dos associados:

a) Cumprir as disposições dos presentes estatutos e as emanadas da Assembleia Geral ou da Direcção;
b) Comparecer nas Assembleias Gerais ou quaisquer reuniões para que venham a ser convocados;
c) Zelar pelo bom nome e prestígio da Associação;
d) Contribuir para o Orçamento da Associação pagando as quotas cujo montante é fixado pela Assembleia Geral.

2. Os Pais e Encarregados de Educação de alunos que beneficiem de regime especial de subsídios, determinados por dificuldade dos mesmos, poderão ser dispensados do pagamento de quota, competindo a decisão respectiva à Direcção.

Artigo 8°
(Perda da qualidade de sócio)

Perde-se a qualidade de associado:

a) Por livre iniciativa do associado, mediante comunicação escrita à Direcção;
b) Por deliberação da Assembleia Geral, sempre que ocorra infracção grave aos presentes estatutos.

Capítulo IV
Órgãos da Associação

Secção I - Disposições Comuns

Artigo 9°
(Órgãos da Associação)

São Órgãos da Associação:

a) A Assembleia Geral;
b) A Direcção;
c) O Conselho Fiscal.

Artigo 10°
(Eleição e posse)

1. A Mesa da Assembleia Geral, a Direcção e o Conselho Fiscal são eleitos anualmente de entre os associados e na Assembleia Geral do primeiro período do ano lectivo.
2. Os membros cessantes mantêm-se em exercício de funções até à tomada de posse dos eleitos.
3. O acto de posse terá lugar até oito dias após o conhecimento do resultado das eleições.
4. Nenhum cargo nos órgãos de gestão será remunerado.

Secção II - Assembleia Geral

Artigo 11°
(Noção)

A Assembleia Geral é a reunião de todos os associados no pleno uso dos seus direitos e nela reside o poder soberano da Associação.

Artigo 12°
(Reunião)

A Assembleia Geral reunirá:

a) Em sessão ordinária, uma vez por ano, nos primeiros quinze dias após o início do ano lectivo, convocada com a antecedência mínima de oito dias, para apreciação do Relatório e Contas da Direcção, parecer do Conselho Fiscal e ainda como Assembleia Eleitoral para eleição dos órgãos de gestão;
b) Em sessão extraordinária sempre que o Presidente da Mesa o julgue necessário, a pedido da Direcção, do Conselho Fiscal ou de pelo menos um grupo de 50 associados no pleno uso dos seus direitos.

Artigo 13°
(Requisitos das deliberações)

1. As deliberações da Assembleia Geral, quer seja ordinária quer seja extraordinária, serão tomadas por maioria absoluta de votos dos associados presentes.
2. As deliberações sobre as alterações dos estatutos serão tomadas por maioria de três quartos dos associados presentes e mediante convocatória expressamente para esse efeito.
3. Cada associado tem direito a um único voto, independentemente do número de filhos ou educandos que tenha na Escola.
4. Cada associado poderá votar também em representação de outro ou outros associados, devendo o associado representado informar por escrito e previamente, o Presidente da Mesa, com a indicação do nome do associado que o representará.

Artigo 14°
(Funcionamento)

1. A Assembleia Geral funcionará, em 1". convocatória, com a presença da maioria absoluta dos associados.
2. Não estando os mesmos presentes, à hora designada, a Assembleia funcionará, em 2.ª convocatória, meia hora depois, com os associados presentes.

Artigo 15°
(Composição)

1. A Assembleia Geral será constituída por todos os associados no pleno uso dos seus direitos.
2. A Mesa da Assembleia Geral é composta pelos seguintes elementos:

a) Presidente;
b) Vice-Presidente;
c) Secretário.

Artigo 16°
(Atribuições)

São Atribuições da Assembleia Geral:

a) Eleger os seus órgãos representativos;
b) Discutir e aprovar o Relatório e Contas Anuais;
c) Estabelecer o valor da quota a pagar pelos associados;
d) Discutir e dar parecer sobre as actividades da Associação;
e) Revogar o mandato de alguns ou de todos os membros dos órgãos de gestão se, pela sua actuação, derem motivos para tal;
f) Deliberar, por proposta da Direcção, sobre a federação com associações congéneres;
g) Deliberar sobre a perda de qualidade de associado, proposta pela Direcção;
h) Apreciar e votar a proposta de extinção da Associação;
i) Discutir e deliberar sobre todos os assuntos de interesse para a Associação que não estejam abrangidos pelas atribuições da Direcção.

Artigo 17°
(Competência do Presidente da Mesa)

Ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral compete:

a) Convocar a Assembleia Geral Ordinária, nos termos do Art°. 12°, alínea a);
b) Convocar a Assembleia Geral Extraordinária, nos termos do Art°. 12°, alínea b);
c) Presidir às Assembleias Gerais, coordenar os trabalhos e dar forma às deliberações;
d) Assinar as actas das sessões da Assembleia Geral e as convocatórias respectivas;
e) Dar posse aos associados eleitos para cargos nos órgãos sociais da Associação, no prazo de 15 dias desde a data da eleição, bem como providenciar pela elaboração dos termos respectivos, os quais serão assinados pelos intervenientes.

Secção III- Direcção

Artigo 18°
(Composição e eleição dos seus membros)

1. A Associação será gerida pela Direcção eleita em Assembleia Geral.
2. A Direcção é constituída pelo número ímpar e máximo de 7 elementos, os quais ocuparão os seguintes cargos:

a) Presidente;
b) Vice-Presidente;
c) 1 ° Secretário;
d) 2° Secretário;
e) Tesoureiro;
f) 2° Tesoureiro;
g) Vogal.

3. Os membros da Direcção distribuirão entre si os cargos.

Artigo 19°
(Atribuições)

São atribuições da Direcção:

a) Gerir os bens sociais e de acordo com os seus objectivos;
b) Gerir e representar a Associação. Defender os seus direitos e assumir as suas responsabilidades;
c) Submeter à Assembleia Geral o relatório e contas anuais para discussão e aprovação, assim como dar cumprimento às suas deliberações;
d) Promover contactos e cooperar com os órgãos de gestão e pedagógicos da Escola em tudo o que lhe for solicitado;
e) Colaborar com outras associações, no sentido de definir uma orientação coordenada;
f) Representar oficialmente a Associação ou promover a designação de delegados quando for julgado necessário e conveniente;
g) Fomentar as relações família-escola;
h) Assistir os alunos na solução dos seus problemas, quer nas relações entre a família e a escola, quer relativamente aos organismos responsáveis pela educação e assistência;
i) Facultar aos associados o acesso à informação sobre as actividades escolares;
j) Receber as quotas e tomar as medidas necessárias ao cumprimento dos bjectivos da Associação;
k) Fornecer ao Conselho Fiscal os meios necessários para o cumprimento das suas funções.

Artigo 20°
( Funcionamento)

1. A Direcção reunirá quinzenalmente em sessão ordinária e, em sessão extraordinária, sempre que o seu Presidente, a maioria dos seus membros, o Presidente da Assembleia Geral ou o Conselho Fiscal o solicitem.
2. A Direcção só poderá deliberar com a presença da maioria dos seus titulares.
3. As deliberações da Direcção serão tomadas por voto expresso da maioria dos seus membros, tendo o Presidente voto de qualidade.

Artigo 21°
(Assistência à Direcção)

A Direcção poderá ser assistida por comissões ou grupos de trabalho nos quais poderão estar integrados professores ou outros trabalhadores da Escola para execução de tarefas específicas.

Artigo 22°
(Competência do Presidente)

Ao Presidente compete, em especial, presidir às reuniões da Direcção, orientar os respectivos trabalhos e, de uma forma geral, coordenar as actividades da Associação.

Artigo 23°
(Competência do Vice-Presidente)

O Vice-Presidente substitui o Presidente em todos os actos e funções, na sua ausência ou impedimento.

Artigo 24°
(Competência do Secretário)

Ao Secretário compete especialmente:

a) Informar com antecedência o Conselho Directivo da Escola das reuniões de direcção previstas e elaborar as respectivas actas;
b) Solicitar ao mesmo Conselho Directivo autorização para distribuição ou afixação de comunicados ou outra documentação de interesse para a Associação.

Na sua ausência ou impedimento será substituído pelo 2° Secretário, caso exista, ou, caso não exista, por outro elemento da Direcção, por indicação do seu Presidente.

Artigo 25°
(Competência do Tesoureiro)

Ao Tesoureiro compete:

a) Receber e escriturar as quotizações e outras receitas eventuais dos associados e efectuar os pagamentos autorizados pela Direcção;
b) Elaborar e manter em dia a contabilidade, dela extraindo os balancetes trimestrais e as contas anuais.

Na sua ausência ou impedimento será substituído pelo 2° Tesoureiro, caso exista, ou, caso não exista, por outro elemento da Direcção por indicação do seu Presidente.

Secção IV - Conselho Fiscal

Artigo 26°
(Composição)

O Conselho Fiscal é constituído por três elementos:

a) Presidente;
b) 1° Relator;
c) 2° Relator.

Artigo 27°
(Atribuições)

São atribuições do Conselho Fiscal:

a) Dar parecer sobre o Relatório e Contas Anuais;
b) Acompanhar e dar parecer sobre a administração financeira da Associação;
c) Assistir às reuniões da Direcção sem direito a voto;
d) Requerer a convocação extraordinária da Assembleia Geral sempre que o julgue conveniente;
e) Fiscalizar a escrituração e exigir que ela esteja sempre em ordem de modo a reflectir permanentemente a situação da Associação;
f) Emitir parecer que lhe seja pedido pela Assembleia Geral ou pela Direcção.

Artigo 28°
(Reunião)

O Conselho Fiscal reunirá ordinariamente uma vez por trimestre e extraordinariamente sempre que o seu Presidente o solicite.

CAPÍTULO V

RECEITAS DA ASSOCIAÇÃO E FORMA DE SE OBRIGAR

Artigo 29°
(Receitas)

1. As receitas da Associação compreendem as quotizações voluntárias dos associados e outras quaisquer doações ou subvenções que lhe sejam atribuídas.
2. As receitas da Associação devem ser aplicadas exclusivamente na prossecução dos fins estatutários.

Artigo 30°
(Forma de se obrigar)

A Associação obriga-se com a assinatura do Presidente da Direcção, excepto no que diz rés peito à movimentação de fundos, caso em que é exigida, também, a assinatura do Tesoureiro.

CAPÍTULO VI

EXTINÇÃO DA ASSOCIAÇÃO

Artigo 31°
(Extinção)

1. A Associação extingue-se, para além dos outros casos previstos na lei civil, quando assim for decidido pela Assembleia Geral, extraordinariamente convocada para esse fim.
2. A Assembleia Geral que deliberar a extinção da Associação definirá o destino a dar aos bens sociais.
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